Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Publicado em: 02 - Fev - 2009 | Por: Advogado Florianópolis

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Para ter direito a essa aposentadoria, é necessário que o contribuinte tenha pago suas contribuições ao INSS pelo tempo mínimo exigido pela Previdência Social. Portanto, terá direito a esta aposentadoria, todos os trabalhadores que completarem o tempo de contribuição mínimo, independentemente da idade da pessoa.

Para se aposentar por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres.  Algumas categorias, como a dos professores, têm um tempo de contribuição diferenciado (30 anos para os homens e 25 para as mulheres).

Os trabalhadores que possuem registro em Carteira de Trabalho, o tempo de registro na Carteira de Trabalho, é considerado como tempo de contribuição do empregado.  Pode ser acrescido ainda, eventuais recolhimentos efetuados à Previdência como facultativo, contribuinte individual, ou empregador.

Em caso de trabalho sem o devido registro em carteira, pode-se pleitear perante a Justiça, a declaração daquele período, a fim de completar o tempo exigido pelo INSS.

Portanto, o tempo pelo INSS de pagamento pelo contribuinte, para se aposentar por tempo de contribuição é de:

  • 30 anos para a mulher;
  • 35 anos para o homem.

Completado o tempo mínimo, conforme acima, o homem e a mulher poderão se aposentar por tempo de contribuição, e terão direito à
aposentadoria integral*.

* Importante observar que, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS aplica o FP – Fator Previdenciário.

Consequentemente, o valor da aposentadoria não será integral, pois levar-se-á em conta, além da idade do cidadão, a sua expectativa de vida futura (conforme dados fornecidos pelo IBGE).

A título de exemplo, a expectativa de vida de um contribuinte com 90 anos de idade, em regra, não será superior a 10 anos, logo, este contribuinte, terá direito a uma aposentadoria integral, devido à sua baixa expectativa de vida.

Valor da aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição, será calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição, pagos ao INSS:

  • de todo o período contribuído pelo cidadão (para os inscritos depois de 29/11/99);
  • de julho/1994 até a última contribuição (para os inscritos até 28/11/99) corrigidos.

Após ser apurada a média dos salários de contribuição, o INSS aplicará o FP – Fator Previdenciário.

Geralmente, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, gira em torno de 70% do valor da contribuição que é paga mensalmente.

O FP – Fator Previdenciário leva em conta

  • a idade – de quem pretende se aposentar;
  • o tempo de contribuição;
  • expectativa média de vida – Tabela do IBGE (+ ou – 79/80 anos);
  • alíquota de contribuição: 0,31 – Lei 9.876/99.

Observações adicionais da aposentadoria por tempo de contribuição

  • O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.  Pode se  aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.
  • É obrigatória a aplicação do Fator Previdenciário – FP na aposentadoria por tempo de contribuição.

A utilização do FP faz com que trabalhadores que pagaram o mesmo valor mensalmente ao INSS, pelo mesmo período 30 ou 35 anos, ao se aposentar, recebam aposentadorias de valor diferente.

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