Auxílio Reclusão

Publicado em: 02 - Fev - 2009 | Por: Advogado Florianópolis

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O “auxílio-reclusão” é um benefício concedido pela Previdência Social (INSS) exclusivamente para os dependentes carentes do segurado preso. É um benefício de natureza alimentar, objetivando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência.

O benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva. É exigido, para a sua concessão, a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O “auxílio-reclusão” tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal, mantido enquanto o segurado permanecer preso e deixará de ser pago nas seguintes situações:

  • com a morte do segurado o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
  • em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
  • quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado ou morte do dependente.

O valor do benefício corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da prisão ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Se o trabalhador tiver mais de um dependente, o auxílio-reclusão será dividido entre todos.

Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

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