Caráter alimentar determina continuidade de benefÃcio do INSS
Publicado em: 19 - Mar - 2010 | Por: Advogado Florianópolis
A Terceira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 115859/2009, interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que deixou de receber o auxÃlio doença sem que houvesse motivo para a cessação do benefÃcio. Segundo entendimento dos magistrados de Segundo Grau, se as provas dos autos demonstraram que a doença que motivou o pagamento do auxÃlio ainda persistia, seria justificada a manutenção do pagamento até que a dúvida fosse dirimida na ação de origem, tendo em vista o caráter alimentar do benefÃcio.
O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação de restabelecimento de auxÃlio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de antecipação de tutela. Em sua defesa, o agravante disse que laborava na função de eletricista de instalação quando sofreu um acidente no trabalho, ocasionado pela explosão de uma bateria, que atingiu seu olho direito, ficando incapacitado para desempenhar qualquer atividade. Sustentou que recebia auxÃlio doença do agravado desde 28 de janeiro de 2008. Explicou que um ano depois o benefÃcio foi concedido com data para cessar em 10 de março de 2009, sendo que a perÃcia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade para o trabalho não subsistiria. Alegou, contudo, que os exames realizados comprovaram sua incapacidade para o trabalho.
A interrupção do pagamento do benefÃcio deu-se em agosto de 2009, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do agravante. Em setembro, o recorrente propôs ação de restabelecimento do benefÃcio e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O requerimento foi indeferido, pois o JuÃzo original entendeu que os documentos médicos juntados não comprovariam a incapacidade para o trabalho.
O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, considerou que o exame médico evidenciou que o agravante estava incapacitado para exercer atividades laborativas que necessitassem da visão binocular, contudo, não constatou que o agravante deveria permanecer afastado de sua atividade laborativa por tempo indeterminado. Não obstante, a câmara julgadora entendeu ser necessária a aplicação do princÃpio da razoabilidade, a fim de que o pagamento do benefÃcio fosse mantido, levando-se em consideração o receio de dano irreparável, tendo em vista o caráter alimentar do benefÃcio.
Conforme o magistrado, no caso de dúvida quanto à regularidade do benefÃcio que vem sendo pago regularmente ao agravante, é razoável que o segurado continue recebendo, para depois, caso comprovada a capacidade para o trabalho, o benefÃcio seja suspenso em definitivo. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e pela juÃza convocada Serly Marconde Alves, primeira vogal.
18/03/2010
Fonte: O Documento
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